- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA ACOMPANHAR TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS. VISTAS DOS AUTOS. COAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. JUSTIFICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Os impetrantes foram notificados da instauração do Processo Administrativo Disciplinar para acompanhar, na forma do art. 156 da Lei n. 8.112/1990, todos os atos e diligências praticados pela Comissão. A descrição e qualificação dos fatos constaram do processo de número 35097.004710/1997-40. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares. 3. Não há nulidade se o servidor, previamente citado, pôde apresentar defesa escrita e exercer o contraditório e assim não o fez. 4. Não há prova pré-constituída de que tenha existido qualquer ilegalidade quando do interrogatório das testemunhas, motivo porque a alegação deve ser rechaçada. 5. A prorrogação de prazo dos trabalhos da Comissão não trouxe nenhum prejuízo aos impetrantes, tendo sido justificada, consoante as razões anexadas ao memorando CI/PT/INSS/SMGG/781/782/n. 080/98. 6. Os autores não demostram de que forma essa prorrogação lhes teriam causado prejuízo. Ao arguir a nulidade, a parte deve indicar de forma clara o prejuízo suportado e a correlação entre o ato viciado e seu reflexo no julgamento no Processo Administrativo Disciplinar. Não o tendo feito, aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. Segurança denegada. (MS n. 7.199/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.