- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. A rigor, a concessão da ordem em mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da impetração, consoante dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF. 2. Hipótese, contudo, em que a Terceira Seção concedeu a segurança a fim de assegurar o direito dos substituídos à incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada, no período de 8/4/98 até 5/9/2001, determinando o pagamento de valores atrasados desde a lesão. 3. Pretensão de ver reconhecida a prescrição de eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O direito à incorporação de quintos nasceu com a edição da MP n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/90, de modo que, a partir da sua vigência (4/9/2001), tem início o prazo prescricional quinquenal. 5. O prazo de prescrição é interrompido pela tempestiva apresentação de protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 6. Ainda que se considerasse o pedido administrativo como marco interruptivo do prazo prescricional, o termo inicial para recomeço da sua contagem pela metade seria o "último ato ou termo do respectivo processo", nos moldes do art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no MS n. 13.174/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 14/11/2014.)
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