- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA, AJUIZADO EM 30/01/1998, VISANDO ASSEGURAR O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DEDUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS EFEITOS DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DO ANO-CALENDÁRIO DE 1990 SOBRE AS DEPRECIAÇÕES, AMORTIZAÇÕES E BAIXAS DE ATIVOS PERMANENTES, NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 1997. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 1.533/51 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em 30/01/1998, no qual as impetrantes, argumentando que "foi notória a defasagem entre o IPC - IBGE, medidor oficial da inflação, e o BTNF durante o ano de 1990", pleitearam "o deferimento da medida liminar, que as abrigue para a dedução imediata e integral dos efeitos da diferença de correção monetária do balanço do ano de 1990 sobre as depreciações, amortizações e baixas de ativos permanentes, na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei 7.689/88) relativa ao ano-calendário de 1997, com todas as consequências daí advindas, em especial, para que não venha no curso da ação a ser coagida ao recolhimento de diferenças de exação resultantes de possíveis glosas da mencionada dedução, ou indiretamente, por via de restrições ao aproveitamento do prejuízo fiscal em face dela apurado", e, em caráter definitivo, "seja afinal concedida a segurança para resguardar o direito da Impetrante ao aproveitamento, no ano-calendário de 1997, dos efeitos da diferença de correção monetária do balanço do ano de 1990 sobre as depreciações, amortizações e baixas de ativos permanentes, para fins da Contribuição Social sobre o Lucro". A sentença rejeitou a arguição de decadência para a impetração do writ, e, no mais, denegou o Mandado de Segurança, por considerar consumado, na espécie, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/32, a partir do advento da Lei 8.200/91. Interposta Apelação, pelas impetrantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, embora por fundamento diverso, por considerar consumado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 18 da Lei 1.533/51, as impetrantes sustentaram que o presente Mandado de Segurança tem caráter eminentemente preventivo e, portanto, não lhe é aplicável o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, previsto no referido dispositivo legal. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "tem natureza preventiva o mandado de segurança por meio do qual se objetiva que a autoridade impetrada abstenha-se de autuar a impetrante pela utilização retroativa do IPC como índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras de balanço do ano de 1990. Tratando-se de mandamus preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51" (STJ, REsp 1.056.706/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 782.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009. IV. No mesmo sentido os seguintes precedentes da Primeira Seção do STJ, os quais, embora se refiram a mandados de segurança que versam sobre demonstrações financeiras do ano-calendário de 1989, aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Mandado de Segurança preventivo, ajuizado, em 30/01/1998, visando assegurar o alegado direito líquido e certo das impetrantes à dedução imediata e integral dos efeitos da diferença de correção monetária do balanço do ano-calendário de 1990 sobre as depreciações, amortizações e baixas de ativos permanentes, na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei 7.689/88) relativa ao ano-calendário de 1997, sem que sejam compelidas, pelo Fisco, "ao recolhimento de diferenças de exação resultantes de possíveis glosas da mencionada dedução, ou indiretamente, por via de restrições ao aproveitamento do prejuízo fiscal em face dela apurado": STJ, EREsp 467.653/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 23/08/2004; AgRg na Pet 3.185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 14/03/2005; EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 12/09/2005; EREsp 306.729/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 20/02/2006; EREsp 434.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 11/09/2006; EREsp 653.393/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJU de 01/10/2007; EREsp 570.600/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJU de 08/10/2007. V. No caso, em face dos termos em que formulado o pedido, evidencia-se o caráter preventivo do Mandado de Segurança, de modo que restaram configuradas a alegada violação ao art. 18 da Lei 1.533/51, bem como a suscitada divergência jurisprudencial. VI. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar o reconhecimento da decadência para a impetração do Mandado de Segurança, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito. (AREsp n. 954.610/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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