JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE ISSQN. VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não se desconhece que o STJ vem entendendo que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, na exegese do art. 151, IV, do CTN, constitui forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não o meio de impedir sua própria constituição; b) todavia, entende também o STJ que, nos casos em que eventual ordem judicial tenha obstado o Fisco de realizar o lançamento, não ocorre deecadência; c) a liminar suspendia a própria lei que estendeu o ISSQN aos serviços cartorários e notariais. Assim, o Fisco Municipal não tinha como realizar nenhum lançamento em face dos devedores do crédito tributário; e d) estando a LC 33/2003 suspensa por força de decisão liminar em Mandado de Segurança, o Fisco Municipal não tinha fundamento legal para realizar lançamento tributário baseado naquela legislação, sob pena de quebra do princípio da legalidade. 2. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que liminar concedida em Mandado de Segurança vedava a atuação do Fisco, inclusive quanto à constituição do crédito tributário, não estando, portanto, caracterizada a inércia do sujeito ativo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.3.2014; REsp 849.273/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.5.2008. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 930.915/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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