- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 17/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA APONTADA COMO OMITIDA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. FEITO DE NATUREZA PENAL. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A questão apontada como omitida - usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, decorrente do impedimento do normal processamento e encaminhamento de agravos assim interpostos contra decisões denegatórias de admissibilidade de recursos extraordinários - foi expressamente abordada no acórdão de fls. 898/902. 2. A oposição de terceiros embargos de declaração pela mesma Parte, no qual alega a existência de omissão de matéria já examinada e decidida, de forma expressa, pelo Órgão Julgador, denota o nítido caráter protelatório do recurso, que justifica o reconhecimento do abuso do direito de recorrer. 3. Inviabilidade da aplciação de multa por litigância de má-fé, por tratar-se de recurso que veicula matéria criminal. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 197.855/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.