- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. SUCESSIVA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO EXTREMO. EMBARGOS REJEITADOS. ELEVAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A parte Embargante insiste na oposição de embargos protelatórios, retardando o fim do processo, em conduta que atenta contra a administração da justiça. 2. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 361.924/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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