- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 28/10/2014
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS 19/11/2009. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DETERMINADO POR MINISTRO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. "A conversão de reclamação em agravo regimental, para julgamento na origem, contra decisão que não admite recurso extraordinário por incidência da sistemática da repercussão geral, é admissível apenas quando sua interposição no Supremo Tribunal Federal se der antes de 19/11/2009. Precedentes" (Rcl 9886 ED, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014, sem grifos no original). 2. São manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. 3. Insurgência conhecida como agravo regimental, em cumprimento à decisão do Ministro Dias Toffoli, prolatada nos autos da Reclamação n.º 17.944/SP, porém, desprovido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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