JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO OU RECLAMAÇÃO DIRIGIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Pacificada a controvérsia, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao recurso adequado. Precedentes. 3. Encontra-se encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, de forma que sobreveio o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de que seja certificado o trânsito em julgado na data indicada no voto, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 443.058/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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