- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 06/11/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ALIMENTOS. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. PRESCRIÇÃO. I - Pedido de homologação de sentença estrangeira na parte em que dispôs sobre alimentos devidos a menor de idade. II - A Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826/65), tem legitimidade para adotar todas as medidas necessárias à cobrança de prestações alimentícias, inclusive requerer a homologação da sentença estrangeira, apenas na parte concernente à obrigação alimentar. III - Não é cabível, pela via do procedimento de sentença estrangeira, discutir situações jurídicas diversas dos requisitos indispensáveis à homologação. IV - Preenchidos os requisitos da Resolução n. 9 de 2005 deste eg. Superior Tribunal de Justiça, defere-se o pedido de homologação. Sentença estrangeira homologada em parte. (SEC n. 10.208/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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