- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º. § 3º, DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. 1. O art. 9º, § 3º, da Resolução STJ nº 9/2005 determina a nomeação de curador especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da natureza do direito a ser tutelado. 2. Ainda que se trate de uma sentença de divórcio, o pleito tem por objeto a homologação apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas", nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução STJ nº 9/05. 3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto nº 56.826/1965, bem como da Lei nº 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. 4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento da representante legal dos requerentes, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atuasse como interveniente; (ii) autoridade competente, consoante o seguinte trecho da sentença: "A Conservatória é competente (art. 12 do DL. 272/2001 e 13 de outubro e 271 C.R.C)"; (iii) presença de procurador do requerido com poderes especiais na data da audiência de divórcio consensual; (iv) sentença estrangeira e o acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC nº 5.590/PT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28/06/2011; (v) comprovação do trânsito em julgado da decisão e a ausência de ofensa à soberania nacional ou ordem pública, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 6. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 9.952/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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