- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 16/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA SEQUÊNCIA DE VÁRIOS RECURSOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Embargante interpôs recurso extraordinário que foi julgado prejudicado, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 760.358 QO/SE, (Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), definiu que caberia a interposição de agravo regimental a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Todavia, o Embargante interpôs agravo nos próprios autos, ao qual se negou seguimento, e, na sequência, agravo regimental, desprovido pela Corte Especial. Por fim, opôs embargos de divergência, ao qual se pretende seja aplicado o princípio da fungibilidade, para que seja recebido como recurso especial. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade mostra-se inviável na espécie, em razão do patente erro grosseiro na interposição de sucessivos recursos manifestamente incabíveis, a partir da decisão que julgou prejudicado o apelo extremo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 36.753/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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