- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 13/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 25/10/2013) 2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. "Segundo o entendimento firme desta Corte, o manejo dos embargos de divergência deve atender ao disposto no art. 255 do RISTJ, com a caracterização do dissídio jurisprudencial a partir do cotejo analítico, não servindo a mera transcrição de ementas". (AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 466.510/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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