JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/08/2015
Data de publicação
14/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/08/2015, p. 14/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 25/10/2013) 2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que somente as decisões colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de recurso especial são passíveis de impugnação através dos embargos de divergência". (AgRg nos EAREsp 138.001/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 28/10/2014) 3. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 655.129/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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