JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA EM AGRAVO REGIMENTAL, NA HIPÓTESE DE VEICULAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. Hipótese em que se discute a necessidade de intimação da parte contrária como condição da validade da decisão que traz efeito infringente a decisum anterior. 2. O cerne da questão diz respeito à necessidade de intimação do agravado para apresentar contraminuta ao Agravo Regimental. Contudo, os paradigmas trazidos dizem respeito à necessidade de intimação para apresentação de resposta ao Agravo de Instrumento apresentado no Tribunal de origem. 3. A meu ver, a ratio essendi de tal sistemática processual repousa na imperiosa garantia de assegurar o devido processo legal, resguardando o contraditório e a ampla defesa em sua forma mais ampla, a fim de evitar possíveis prejuízos à parte contrária decorrentes da impossibilidade de impugnar novos elementos de convicção que possam ser trazidos aos autos, razão pela qual se deveria conhecer os presentes Embargos, não havendo que se fazer distinção se trata-se de Agravo de Instrumento ou Agravo Regimental. 4. Contudo, curvo-me à jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses confrontadas. 5. Ante o exposto rejeito, com a ressalva do meu ponto de vista, os Embargos de Divergência. (EREsp n. 1.296.584/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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