- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/11/2013, p. 26/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR QUE ATUAVA NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado ao resolver a controvérsia afastou a alegação de nulidade afirmando que da análise dos autos depreende- se que o Procurador-Geral do Estado foi intimado pessoalmente, bem como que o Procurador indicado para atuar no feito retirou o processo em carga, o que reflete a ciência inequívoca da parte; referidas conclusões não representam, como quer fazer crer o embargante, que o julgado chancela a tese de que a intimação pessoal constitui uma prerrogativa dos Procuradores do Estado, tampouco de que é desnecessária a menção do nome do Procurador atuante no feito quando publicada uma intimação. 2. No caso dos autos, a par de inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados, não há, também, interpretações distintas sobre a mesma tese jurídica. Em casos tais, em que não se verifica exegeses opostas sobre a mesma questão de direito, impossível se constatar o dissídio jurisprudencial que abre a oportunidade para os Embargos de Divergência . 3. Este Colegiado de Uniformização Infraconstitucional pacificou o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, para apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, providência não adotada na espécie. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.305.397/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.