- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão cautelar do recorrente está devidamente justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos perpetrados, bem evidenciada pela natureza e pela elevada quantidade de drogas apreendidas (300 quilos de cocaína, dotada de alto poder viciante), pelo exorbitante valor oriundo da associação para o narcotráfico que foi ocultado e dissimulado e pela sofisticada organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas e para o delito de lavagem de dinheiro, com ramificações inclusive na Europa e na Austrália. 2. Reconhecida a existência de fortíssimos indicativos de que, desde 2009, o recorrente atua no mercado de tráfico transnacional de drogas, liderando estrutura hierarquizada e bem estruturada de envio de cocaína para a Europa, não há ilegalidade na manutenção de sua cautela provisória, porquanto, na dicção do Supremo Tribunal Federal, "A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes." (RHC n. 122.182/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ªT., DJe 15/9/2014). 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade também se faz necessária para a garantia da ordem econômica, tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da associação para o narcotráfico que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema criminoso voltado à reciclagem de dinheiro, por meio da utilização de laranjas, de vultosa quantia de dinheiro movimentada e de elevada quantidade de bens adquiridos por meio dos lucros auferidos com o tráfico transnacional de drogas. 4. A manutenção da atuação de grupos organizados como o dos autos interfere, sobremaneira, no desenvolvimento econômico do País, seja em termos macroeconômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e a estabilidade do mercado, seja em termos microeconômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e de perturbação na circulação de bens no mercado. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 49.062/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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