- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NATUREZA LESIVA. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO PARA POSTERIOR REVENDA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco concreto de continuidade nas atividades ilícitas. 2. A elevada quantidade do estupefaciente apreendido - mais de 34 kg (trinta e quatro quilos) de cocaína - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - transportando o material tóxico com a utilização de uma avião -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda em poder do grupo, indicam certa organização e habitualidade no comércio ilícito, autorizando a preventiva, sobretudo para o fim de interromper a referida prática criminosa. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na necessidade de se evitar a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.055/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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