JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA NO. 438 DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADA APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º.da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante no. 24 do STF que dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN. II - Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Excelso Pretório: 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal (HC n. 105.115 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 11/2/2011. ARE n. 649.120/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/6/2012). III - Mesmo que se considere como o marco inicial do prazo prescricional a data de 16/6/2004, como afirma o recorrente às fls. 319, ou a data de 18.04.2004, como aponta denúncia (fls. 22), inelutavelmente, não houve a consumação do prazo prescricional, independentemente da aplicação, nesta quadra, da redução do art. 117 do CP. IV - O delito imputado comina a pena máxima de cinco anos, portanto, poderia o MPE ter ofertado denúncia até 2016 ou 2010, no caso da redução em razão da idade, mas o fez em 19.11.2009 (art.1º da Lei 8.137/90 c/c art. 109, III do CP). Não se consumou, portanto, o prazo da prescrição punitiva. Incabível, por outro lado, qualquer discussão acerca da prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada, nos termos da Súmula nº 438 desta Corte: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". V - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41 do CPP e o art. 5º. LV da CF/88. No caso em tela, não há dúvida acerca de qual fato criminoso (e suas circunstâncias) está sendo imputado ao recorrente, já que o valor suprimido do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte não apenas já foi lançado e inscrito em divida ativa, mas, inclusive, foi confessado quando da ocasião da adesão ao parcelamento do tributo. VI - Quanto à autoria, o liame entre o agir do denunciado e o crime imputado foi estabelecido em face de sua condição de responsável tributário, nos termos da documentação apresentada pelo próprio recorrente perante a administração tributária estadual, conforme se verifica da peça acusatória. Assim, no caso, verifica-se a possibilidade de plena defesa do acusado a partir da imputação do MP. Isto é, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Nesse sentido, tanto o posicionamento da Suprema Corte quanto deste Tribunal Superior: (HC n. 116781/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/2014 e RHC n. 47.042/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014). VII - Não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que o valor do ICMS, em tese suprimido, sendo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tornaria o fato imputado atípico em face do princípio da insignificância, tendo em vista o que disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. Sendo o ICMS um tributo de competência estadual, aplicar-se-ia, in casu, a Lei 9.011/02 do Estado do Rio Grande do Norte que estabelece o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e não a Lei n, 10.522/02 editada pela União para tributos de sua competência. VIII - Por fim, alega em seu recurso o paciente que a empresa da qual era presidente enfrentava sérias dificuldades econômico-financeiras que impossibilitaram o pagamento da exação. Tal alegação não foi demonstrada de plano no writ o que por sua vez impede a verificação da inexigibilidade de conduta diversa apta a caracterizar a excludente. Nesse sentido: Não se revela possível reconhecer a inexigibilidade de conduta se não ficou evidenciada a alegada crise financeira da empresa, cabendo ao magistrado de primeiro grau melhor examinar a matéria após a instrução processual. Recurso improvido. (RHC n. 20.558/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009). Recurso improvido. (RHC n. 34.883/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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