JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O decreto de custódia cautelar do paciente evidenciou de forma concreta a necessidade da medida, em razão da gravidade concreta na suposta prática dos crimes (CP, art. 148, § 2º, 157, § 2º, incisos I, II e V, 157, § 3º c/c art. 14, inciso II; e art. 288, parágrafo único c/c art. 71), da periculosidade dos denunciados (uso de explosivos), da ocorrência de outros delitos com o mesmo modus operandi e da ameaça dirigida a uma das testemunhas. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STJ). V - Na hipótese, verifica-se, conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que o processo encontra-se concluso para sentença desde 04 de julho de 2014, daí podendo-se inferir o encerramento da instrução processual. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.528/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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