- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E FAVORECIMENTO PESSOAL. CONEXÃO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PROMOÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA E OUTROS CRIMES GRAVES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DOS ACUSADOS E OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de inúmeros crimes graves cometidos pelo grupo criminoso do qual os pacientes, em tese, fazem parte - tentativa de homicídio, receptação dolosa, adulteração de sinal de veículo automotor, formação de quadrilha ou bando, constrangimento ilegal, danos contra o patrimônio público, tentativa de promover ou facilitar fuga de pessoa legalmente presa, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e acessórios e munições - praticados contra diversas vítimas e em concurso de vários agentes, envolvendo 11 (onze) réus, havendo a necessidade de expedição de precatórias para citação dos acusados, recolhidos em comarcas distintas, e para oitiva de testemunhas, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa, que no caso encontra-se dentro dos limites da razoabilidade. 3. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis). Súmula n.º 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE E OUSADIA DOS ENVOLVIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E AO AUXÍLIO AOS SEUS INTEGRANTES PARA SE FURTAREM DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e da efetiva periculosidade e ousadia dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos. 2. Evidenciada a existência de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes graves e ao auxílio de seus integrantes para evitar a aplicação da lei penal, e tendo os recorrentes permanecido custodiados durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri, patente a necessidade de manutenção da preventiva, a bem da ordem social. 3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. A prisão se justifica também para garantir a aplicação da lei penal, quando demonstrado que os pacientes e demais integrantes da quadrilha fazem o necessário para se furtarem à aplicação da lei penal. 5. Não há como, na via restrita do habeas corpus, concluir que os pacientes serão beneficiados com regime diverso do fechado, caso condenados ao final da persecução criminal, especialmente em se considerando que são acusados de integrar bando de altíssima periculosidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social dos agentes e na necessidade de se evitar a continuidade das atividades ilícitas, a demonstrar a sua insuficiência para coibir a reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.334/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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