- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Apontando-se como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o conhecimento do writ. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTABELECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. AMEAÇA AO CORRÉU. PERICULOSIDADE. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. NOVO MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado, corroborada pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Demonstrada está a imprescindibilidade da constrição preventiva, para a conveniência da instrução criminal, quando constatado que houve ameaças sérias ao corréu, visando que assumisse a coautoria delitiva. 3. A fuga do distrito da culpa por longo período - mais de 12 (doze) anos -, somada ao fato de que, até o momento, não houve o cumprimento do mandado de prisão novamente expedido em desfavor do réu, são motivos suficientes para a ordenação e manutenção da cautela extrema, visando garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.892/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.