- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOLTURA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SEGREGAÇÃO RESTABELECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR DOIS LONGOS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, primeiramente na garantia da ordem pública, em razão efetiva periculosidade social dos acusados, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram. 2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que ocorreu em dois momentos processuais e perdurou por consideráveis períodos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.224/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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