- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. - Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. - A orientação prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça é de que apenas a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a restrição da liberdade, mas a periculosidade do agente, revelada pelo risco concreto de reiteração criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 3. - Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, extrai-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada para a garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o crime foi praticado em concurso, com requintes de crueldade, pois a vítima teve o crânio esfacelado, além de ter levado facadas no rosto, o que demonstra a periculosidade do agente. 4. - Quanto ao excesso de prazo, é de ser aplicada a Súmula 52 desta Corte, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, uma vez que o processo encontra-se na fase de alegações finais, segundo informação contida no próprio acórdão estadual, estando encerrada, portanto, a instrução criminal. 5. - Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 50.975/BA, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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