- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.433/11. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício. Não é mais possível a perda total dos dias remidos, em razão da entrada em vigor da Lei n.º 12.433/11, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a qual deve ser aplicada retroativamente, por se tratar de lei penal mais benéfica. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Execução aplique retroativamente a Lei n.º 12.433/2011, no que tange à perda dos dias remidos. (HC n. 279.459/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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