- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTAS GRAVES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. RETROATIVIDADE. DECISÃO SINGULAR. MANUTENÇÃO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não se vislumbra ilegalidade na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que, ao aplicar retroativamente o art. 127 da LEP, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, ou seja, o patamar máximo permitido pela norma em exame, considerando a natureza e a quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado. 3. Nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, o tempo remido, após a perda de até um terço, não poderá ser objeto de nova revogação em decorrência da prática de nova falta grave no curso da execução. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau. (HC n. 269.631/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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