- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.433/11. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em nulidade do PAD se o procedimento administrativo foi instaurado pela autoridade administrativa, e não por iniciativa do Ministério Público. 3. Entretanto, não é possível a perda total dos dias remidos, haja vista a entrada em vigor da Lei n.º 12.433/11, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Porém, concedida a ordem de ofício, apenas para, diante da entrada em vigor de novatio legis in mellius (Lei n.º 12.433/11), determinar que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente com base na nova redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 216.057/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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