- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL REQUESTADA. PLEITO ELETRÔNICO UM DIA ANTES DA ASSENTADA. NÃO VIABILIZAÇÃO. REGIMENTO INTERNO A VEDAR O INTENTO. IMPOSSIBILIDADE. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA ORAL DAS TESES NA SESSÃO. VIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante a manifestação da defesa para defender da tribuna as teses elencadas no agravo em execução, conforme comprovante eletrônico datado de um dia antes da assentada, o Tribunal de origem assim não permitiu, procedendo o julgamento do recurso, que culminou com o seu desprovimento. 3. Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP). 4. Assim, ante a vedação ao intento do causídico em sustentar oralmente na sessão de julgamento do citado agravo, de rigor a sua anulação, em decorrência do patente cerceamento de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do Agravo em Execução n.º 256420-64.2013.8.09.0000, ocorrida em 14.11.2013, determinando-se novel submissão da irresignação àquela Corte estadual, com a possibilidade de sustentação oral pela defesa. (HC n. 291.049/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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