- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ATENUANTES. QUANTUM DE REDUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NO PONTO. SÚMULA 231/STJ. 1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio próprio cabível, contudo, diante de manifesto constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. 2. No cálculo da pena-base, as circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma genérica, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que desbordem do próprio tipo penal. 3. No caso, em razão da invalidade da motivação apresentada na origem, relativa à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, impõe-se o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, consequentemente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 4. Fixada a sanção no mínimo, inviável a aplicação de atenuantes, por incidência da Súmula 231/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa. (HC n. 298.115/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.