JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A alegação de que o paciente "agiu em completo desrespeito ao patrimônio alheio", sem a indicação de outro elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse uma acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade. 2. Não tendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que demonstrasse a especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, deve ser afastada a desfavorabilidade da personalidade do agente. 3. Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, ainda que minimamente, mas com base nas singularidades propriamente ditas do fato (crime praticado durante a noite), não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto. 4. Embora o prejuízo patrimonial para a vítima pudesse justificar a valoração negativa das consequências do delito - o paciente subtraiu uma aparelho celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie -, os policiais lograram recuperar, com a prisão em flagrante, o telefone celular. Assim, não se pode afirmar que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima seja de tal monta a ponto de justificar maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base dos pacientes, tornando a reprimenda definitiva, de cada um, em 5 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa. (HC n. 208.743/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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