- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base do paciente foi exasperada diante da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pois o julgador mencionou o transporte de droga entre distantes estados da Federação, a participação em "estratagema criminoso" com número elevado de integrantes, além da natureza (crack) e da grande quantidade da substância apreendida (20,740 kg). 2. Contudo, o argumento de que o paciente é "pessoa afeita à prática delituosa" não justifica, por si só, a valoração negativa da sua personalidade, pois a pena não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida. 3. A aplicação retroativa da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reduzir a pena definitiva do paciente para 5 anos de reclusão. (HC n. 298.346/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.