- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. VINTE E OITO INVÓLUCROS DE CRACK (APROXIMADAMENTE 2,546 G). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVO E PERSONALIDADE) DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A pena-base não pode ser aumentada além do mínimo legal com base tão somente em fundamentos genéricos. Precedentes. 3. Tendo as instâncias originárias concluído, com base em fundamentos concretos, que, no caso dos autos, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, entendimento diverso por esta Corte Superior de Justiça demandaria o reexame da matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 4. No tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nem a sentença condenatória, que se limitou tão somente a dizer que não havia causa de diminuição de pena, nem os acórdãos da apelação e do writ abordaram essa questão. Assim, a análise por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo e da personalidade, quando do cálculo da pena-base, e para fixar a pena do paciente em 6 anos e 8 meses de reclusão e 1.151 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 203.276/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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