- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art.105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos Tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 2. "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto" (STJ, Súmula 493). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP. (HC n. 288.921/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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