- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. É vedada a imposição de condição especial para fixação do regime aberto, quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos. Enunciado n. 493 da Súmula desta Corte. 3. Na espécie, embora o Tribunal impetrado tenha reconhecido que a prestação de serviços à comunidade constitui sanção substitutiva, manteve a exigência como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, contrariando o disposto no enunciado n. 493 da Súmula desta Corte. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para ratificar a decisão liminar, restabelecendo a decisão de primeiro grau. (HC n. 323.765/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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