- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PATRONO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não se exige que o paciente e o seu defensor sejam intimados pessoalmente do acórdão prolatado em sede de apelação criminal. 2. Hipótese em que o advogado constituído pelo réu foi regularmente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico e optou por não aviar qualquer inconformismo de natureza extraordinária, apenas renunciando ao mandato quando expirado o prazo recursal. 3. Não há, que se falar em intimação do réu pessoalmente para constituir novo advogado, com vistas à interposição de recurso às instâncias extraordinárias, se o advogado constituído, regularmente intimado, não o fez. 4. Ordem denegada. (HC n. 295.144/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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