JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMINAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 392 do CPP exige a intimação pessoal do réu somente quanto à sentença de primeiro grau, não sendo estendida a referida obrigatoriedade ao acórdão que julga a apelação. - Tendo o Defensor constituído sido intimado por meio da imprensa oficial acerca do acórdão que julgou a apelação, não há falar em cerceamento de defesa. - Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição dos recursos extraordinários, ante o princípio da voluntariedade recursal. - In casu, a defesa do paciente atuou adequadamente em todas as fases do processo, tanto que houve absolvição em primeiro grau, ressaltando, ainda, que, após interposição da apelação pelo Parquet, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso, não restando comprovado o efetivo prejuízo na ausência de interposição de recursos na via extraordinária. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (HC n. 281.670/MA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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