JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PATRONO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A intimação pessoal a que se refere o artigo 392 do Código de Processo Penal só tem aplicação em se tratando de decisão de primeiro grau, não alcançando os provimentos jurisdicionais proferidos em segundo grau e nas instâncias superiores. 2. Em regra, a comunicação dos atos processuais, quando destinada ao advogado constituído pela defesa, efetiva-se, salvo disposição expressa em contrário, pela publicação no Diário de Justiça, consoante preconizam os arts. 236, 242 e 506 do Código de Processual Civil, sendo certo que a legislação de regência não exige a publicação do inteiro teor do julgado. 3. Hipótese em que o advogado constituído pelo réu foi regularmente intimado do acórdão da apelação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, optando por não aviar qualquer inconformismo de natureza extraordinária. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 304.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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