JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
17/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 17/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICADO O PEDIDO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a agravante não afastou o fundamento da decisão agravada, concernente na prejudicialidade da Medida Cautelar, por superveniente perda de objeto. 2. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece de Agravo Regimental quando deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula 182/STJ. 3. Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o julgamento do recurso a que se pretende dar efeito suspensivo pela interposição de Medida Cautelar torna prejudicado o julgamento desta, mesmo se ainda não transitada em julgado aquela decisão. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 23.175/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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