JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
15/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Preparo do recurso especial. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Hipótese em que a recorrente não procedeu, no momento oportuno, ao recolhimento correto da GRU referente às custas judiciais, razão pela qual não é possível a abertura do prazo, para a complementação nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, tampouco a aceitação do recolhimento feito a posteriori, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 536.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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