- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA. ART. 20, § 1º, DO CPC. 1. Em regra, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com despesas dela decorrentes, segundo o princípio da causalidade. 2. A Corte de origem delineou bem a situação fática, justificando a fixação, pelo juízo de primeiro grau, de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, pelo incidente processual no qual a ora recorrente, reconhecidamente, ofereceu resistência à inclusão dos expurgos inflacionários devidos. 3. A recente jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1º do artigo 20 do CPC não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 4. Nos termos do referido dispositivo legal, nos incidentes processuais somente são devidas despesas, e não honorários, exceto se o incidente for acolhido para gerar a extinção do processo em relação à requerente, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC, tal com se verifica com a exceção de pré-executividade, que não é o caso dos autos. 5. Na espécie, ainda que se verifique situação peculiar sinalizada pelas instâncias ordinárias, pois, apesar de não se tratar de ação autônoma, inaugurou-se verdadeira lide entre as partes, já que o incidente processual instaurado contra a instituição financeira ensejou, após resistência e vários recursos, sua condenação ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos valores que permaneceram depositados nos autos durante o trâmite processual. Aplica-se, assim, a jurisprudência predominante desta Corte, tendo em vista que o recurso especial ancorou-se na negativa de vigência do art. 20, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 255.343/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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