JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS NÃO PROTOCOLIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Não foi protocolada a petição original dos embargos de declaração, opostos via fac-símile. Com efeito, a petição original deve ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/99), sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 408.759/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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