- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS NÃO PROTOCOLIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Não foi protocolada a petição original dos embargos de declaração, opostos via fac-símile. Com efeito, a petição original deve ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/99), sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 408.759/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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