- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 20/06/2011
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619, do CPP. 2. O prazo para a juntada da petição original, protocolizada via fac-símile, é de 5 (cinco) dias, e sua contagem, realizada de maneira contínua, tem início no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal, consoante entendimento recentemente adotado por esta c. Corte Superior de Justiça acerca do artigo 2º da Lei 9.800/99 (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 05.06.2008). 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 5.474/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 20/6/2011.)
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