- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Deve ser reconhecido o bis in idem quando se utiliza a quantidade e qualidade da droga como fundamento para a fixação da pena-base e para a escolha do patamar referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante da posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não há motivo para insistir na manutenção de tese contrária. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à vista do novo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, afaste o apontado bis in idem e proceda à readequação da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.989/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.