- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 13/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DE 5 ANOS PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PROCEDA AO REGISTRO OU REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 445/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO PROVIDO. I - Em julgamento anterior, com esteio na jurisprudência dominante até então desta Corte, firmou-se "o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, [...]". II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 636.553 (Tema 445), firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. III - Na hipótese dos autos, conforme informações do TCERJ, o registro da aposentadoria pela Corte de Contas ocorreu em 10 de julho de 2000 (fl. 45), sem constar, contudo, a referida gratificação especial de gabinete, tendo sido incorporada posteriormente. Em 18/11/2005, a Divisão de Benefícios da PREVINI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu, constatou que não figurava na apostila e que não foi publicada do Diário Oficial, preparando-se uma apostila de revisão de fixação de proventos, incluindo a gratificação em comento, publicando essa apostila em 23/3/2007. O processo administrativo para a inclusão da gratificação aos proventos de aposentadoria, deu entrada no Tribunal de Contas em 7/4/2008, tendo o Plenário do Tribunal de Contas determinado a comunicação ao impetrante para oferecer defesa em 29/9/2011, recusando o registro de revisão do ato de aposentadoria em 13/6/2013 (fl. 48). IV - Desse modo, só houve a tomada de providências pela autoridade pública, com a negativa do registro, fora do prazo de 5 anos, para retirada da gratificação especial de gabinete dos proventos do impetrante, no decorrer do processo de registro da nova apostila de aposentadoria, implementando-se, assim, a decadência do direito da administração rever seus atos. V - Agravo interno provido. Exercício de juízo de retratação. Decisão revista. (AgInt no RMS n. 47.738/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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