- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL COM ÁREA TOTAL DE 300 M². ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO. PEDIDO IMPOSSÍVEL EM FACE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 193 DA CF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, C/C O ART. 267 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.240 DO CC E 330 DO CPC. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido adotou o entendimento de que não era juridicamente possível a pretensão de adquirir, por usucapião especial, o domínio de imóvel urbano com área registral superior à metragem prevista no art. 193 da Constituição Federal, não cabe, em recurso especial, alegações a esse respeito, tendo em vista tratar-se de fundamento eminentemente constitucional. 2. Se, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto à metragem do imóvel, há necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Se não ficou demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de dilação probatória, aplica-se a Súmula n. 284/STF quanto à alegada contrariedade ao art. 330 do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 418.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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