- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 24/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 3. POSSE CLANDESTINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inviável a análise da ofensa aos arts. 173, § 1º, II, e 183 da Constituição Federal, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A pretensão também esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 desta Casa, pois pretende-se o reexame da natureza da posse exercida sobre o imóvel - se pacífica ou não -, o tempo de posse exercida e o tamanho do imóvel - menor que 250 m² -, questões que não ficaram assentadas em sua totalidade no acórdão combatido e que, portanto, demandariam a incursão no acervo fático e probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.509.376/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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