JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DA CÂMARA DE VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos, pois, em face do provimento do recurso especial, houve a inversão dos ônus da sucumbência, restando mantido o aresto recorrido que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º, CPC, por ter ficado vencida a Fazenda Pública, montante que se não desborda dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.415.599/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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