- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.303.395/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2012; REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 e REsp 1.109.840/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/06/2009. 2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso especial a inversão do ônus da sucumbência. Não se mostra possível em recurso especial a revisão da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tal óbice somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos, em que se alega valor excessivo. Precedentes: AgRg no REsp 1415599/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 257.512/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/03/2013; EDcl no REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 12/11/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.410.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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