- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. TEMA REPETITIVO N. 103/STJ. TEMA REPETITIVO 334/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 65, 66 E 386, VII, DO CPP, AO ART. 935 DO CC E AO ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A Corte julgadora procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, no caso concreto, é inviável a inclusão do sócio no polo passivo da relação processual executiva. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.243.353/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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