- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA. HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal extintos, com resolução de mérito, por força de renúncia ao direito decorrente de adesão a parcelamento tributário. 2. A sentença não arbitrou honorários advocatícios em favor do Estado (fl. 198), o que deu ensejo à interposição de Apelação provida pelo Tribunal a quo. 3. O particular interpôs Embargos de Declaração, nos quais suscita omissão acerca do fato de a desistência ter sido "manifestada antes mesmo da citação do Embargado" (fl. 356). 4. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados sem que esse ponto tivesse sido apreciado. No Recurso Especial, a preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC aponta, com clareza e objetividade, a omissão relevante. 5. É certo que, segundo o art. 17 da LEF, recebidos os Embargos à Execução pelo juiz, este mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Embora, em tal hipótese, a ciência do réu acerca da demanda não se dê pelo ato formal da citação - como alegado pelo agravado -, nem por isso a omissão suscitada deixa de ter relevância, pois a parte evidenciou que o objetivo da discussão é provocar o julgador a examinar o cabimento de honorários, sem que tenha havido a angularização da relação processual. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 507.890/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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