- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITAL GARANTIDOR. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. INCLUSÃO DO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 83/STJ. PARADIGMAS PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 13/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. É cabível a inclusão do recebimento de décimo terceiro salário no pensionamento mensal quando comprovada a condição de empregado. Precedentes. 6. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 526.425/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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